PALAVRA DO PRESIDENTE EM 17/10/2013
No dia 20 de junho de 2013 a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.832, que altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Penso que esta iniciativa, que mexe com uma conquista econômica do trabalhador, é um avanço em relação ao próprio exercício da manutenção do direito adquirido, pois traz um olhar diferenciado para uma questão que demonstra, sem sombra de dúvidas, a importância do papel do sindicato nas negociações e que deve ir além dos reajustes salariais da campanha anual.
Agora, com a sanção da Lei 12.832, quando as partes envolvidas decidirem negociar por meio de comissões na empresa, o número de representantes de empregados e de empregadores deve ser o mesmo, possibilitando assim um equilíbrio de “forças” presentes nas negociações, principalmente para aprovações de regras e critérios para a PLR.
Este entendimento, demonstrado oficialmente em forma de lei, esta bem claro no inciso I do artigo 2º, onde temos a menção de uma “comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria”, e que, sem dúvida, possibilita um melhor acompanhamento das etapas deste processo, afim de que de fato se cumpra o que diz a norma.
Também é preciso destacar aqui um ponto que chamou a atenção de todos, seja pela sua natureza de justiça social ou pela ocorrência real em algumas negociações. Refiro-me ao inciso II, do artigo 4º, em que consta “NÃO SE APLICAM AS METAS REFERENTES À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO”. Tal observação trouxe uma limitação importante à negociação de metas ou resultados no âmbito dos programas de PLR: as metas fixadas não podem mais envolver situações de preservação da saúde e da segurança do trabalho.
Ainda, para oferecer uma maior transparência ao processo como um todo, a Lei 12.832, determina que os empregadores devam fornecer informações que favoreçam a negociação da PLR. Portanto, os representantes dos empregados e/ou o sindicato da categoria, devem ser informados sobre os desejados índices de produtividade, qualidade, lucratividade, metas, resultados e prazos pactuados, independentemente da forma de negociação adotada (comissão em âmbito empresarial ou negociação coletiva.
Por fim, para não me alongar mais, quero destacar que, com a nova lei pelo ponto de vista do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, os pagamentos de PLR continuam sujeitos à tabela progressiva especial, trazida pelo Anexo da lei 12.832/13 (a mesma instituída pela MP 597/12, com vigência a partir de 1/1/2012), a qual considera isentos os pagamentos até R$ 6 mil, diferentemente da tabela progressiva aplicável aos salários, que considera tributáveis os rendimentos mensais já a partir de R$ 1.710,78.
Desta forma, é sempre bom lembrar que cabe também aos trabalhadores estreitarem os laços com o sindicato em prol de novas conquistas e, principalmente ficarem atentos e denunciarem qualquer situação que venha contrariar a manutenção dos benefícios já adquiridos. Contamos com vocês!
Saudações
Milton Sobral
Presidente do Sindetanol
22/12/2023
Sindetanol encerra 2023 com conquistas ao lado dos trabalhadores e reforça necessidade de união Trabalhadores(as)
Acompanhe aqui os acordos coletivos
Rua Estevan Peres Bomediano, 79
CEP: 19.023-380 - Jd. Paulista
Presidente Prudente - SP
(18) 3221-6278
sindetanol@sindetanol.com.br
© 2024 Sindetanol. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Prudente Empresas